É vedado ao auxiliar em saúde bucal:
a) Exercer a atividade de forma autônoma;
b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em saúde bucal;
c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no artigo 9º da Lei nº 11.889/2008, de 24/12/2008;
d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
Baseado no Manual de ASB/TSB do CRO-SP